O paranaense da cidade de Londrina, Júlio Benotti, comprou um produto de vestuário nos Estados Unidos com o custo de US$ 30 e solicitou o envio da remessa. Ao receber a mercadoria, foi taxado em 60% sobre o valor do produto pela Receita Federal. O envio via pessoa jurídica foi acusado como o motivo para que a compra fosse taxada.
O contribuinte conta que não foi a primeira vez que pagou pelo imposto em condições semelhantes e resolveu então entrar na Justiça para cobrar os seus direitos. A sua reivindicação não foi apenas pela taxação por se tratar de uma remessa via pessoa jurídica, mas também reivindicando o direito de comprar até US$ 100 sem a cobrança de impostos.
Para entrar na Justiça, ele utilizou informações de conteúdos publicados na internet, tomando como base legal o Decreto-Lei 1804/80 e o art. 150, §6º da Constituição Federal. Decreto-Lei 1.804 citado por ele dispõe “sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. De acordo com sua reivindicação, o decreto deixa claro que a remessa precisa ser direcionada para pessoa física, mas não diz nada a respeito do remetente ser pessoa física ou jurídica.
A decisão foi favorável. O juiz classificou a cobrança como indevida e determinou a devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa Selic. Além disso, garantiu ao contribuinte a isenção do imposto para as próximas compras até US$ 100,00.
“O juiz que decidiu esse processo a meu favor diz que é totalmente ilegal e que a cobrança vai contra o princípio da legalidade. O resultado cabe recurso, mas, de qualquer maneira, a Receita Federal é obrigada a cumprir o que o juiz determinou a meu favor”, afirma o contribuinte.
A Receita Federal se posicionou em nota técnica dizendo que “a suposta isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a administração tributária”.
Para o órgão, prevalece o valor máximo de US$ 50 para a isenção do imposto explicada pela edição da Portaria do Ministro da Fazenda nº 156, de 24 de junho de 1999, que “dispõe que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, afirma que a Receita Federal precisa repensar o seu discurso.”Entendo que a receita deve se atentar as recentes decisões dos tribunais sobre o tema, até para que possa se posicionar de forma legal acerca das coisas que estão acontecendo. Ela solta uma nota explicativa e o judiciário entende ao contrário.Está na hora de a Receita também entender que o poder judiciário está ali para regulamentar e coibir esses abusos”, afirma.
Para os contribuintes pessoas físicas que forem obrigados a recolher imposto de remessas postais de até US$ 100, o advogado orienta a buscar o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento.
“Em função dos valores serem baixos, fica inviável para o contribuinte contratar o serviço de um advogado. A orientação que eu tenho dado é que procurem diretamente o Juizado Especial Federal para que possam pleitear com base nos fundamentos que foram colocados no artigo e as recentes decisões”, orienta o advogado.
Fonte: InfoMoney