As pessoas jurídicas que não apresentaram a ECD no prazo fixado estão sujeitas a aplicação das seguintes multas, conforme o caso:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado.
Caso a pessoa jurídica, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado algum evento de reorganização societária fica sujeita à multa prevista na letra “b”.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
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Fonte: COAD