Aposentados ativos têm os mesmos direitos que trabalhadores comuns

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O empregado ou autônomo que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas ressaltam que o aposentado pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados.

O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Antonio Carlos Aguiar afirma que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente normalmente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. A aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato individual e trabalho”.

O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso da aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão do tipo de lesão ou enfermidade.

“Porém, a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada”, explica o especialista em Direito e Processo do Trabalho Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi-Mélega Advogados.

Danilo Pereira observa que, apesar não estarem obrigados a informar sobre a aposentadoria, existem empregados que trabalham em empresas cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador, em períodos definidos entre 12 a 24 meses, antes da aposentadoria.

“Neste caso, normalmente consta na própria norma coletiva uma cláusula que obriga o empregado a comunicar ao empregador, por escrito, que se aposentou e a aquisição do direito à estabilidade”.

Demissão

O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, destaca que, caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão, tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, adicional noturno, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.

A única diferença é que quem já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os especialistas ressaltam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.

“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT, que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

Segundo o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, se o empregado conseguir comprovar que sua dispensa ocorreu exclusivamente pela aposentadoria, ele poderá requisitar na Justiça sua reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral.

Desaposentação pode ser alternativa

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior explica que o aposentado que volta ou permanece trabalhando é obrigado a contribuir para a Previdência Social. “É obrigatória a contribuição previdenciária de segurado da Previdência Social que voltou a trabalhar depois de aposentado e está previsto em lei”.

Na visão do advogado José Augusto Rodrigues Jr. é uma situação injusta, mas é obrigatória e o trabalhador não tem nenhuma retribuição por isso. “O máximo que o aposentado pode fazer é pleitear em juízo o que hoje se chama de desaposentação. Ou seja, calcular se com as novas contribuições teria hoje um benefício maior do INSS (elevação do valor que recebe mensalmente) e, se positivo, propor uma ação judicial”.

Serau Junior destaca que essa obrigação está levando grande parte dos aposentados a recorrer ao Judiciário para requisitar o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função.

A Justiça Federal vem reconhecendo em diversos casos o direito a desaposentação, ou seja, um aposentado poderá receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1º Região, o desembargador federal Ney Bello destacou que a desaposentação é um direito patrimonial, portanto, “tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”.

O desembargador também considerou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade – assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor”.

Segundo especialistas, a desaposentação é questão controversa. A jurisprudência nacional não encontra unidade sobre a matéria, havendo posicionamentos divergentes entre as diversas turmas das cortes federais. Os juristas e aposentados aguardam uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
O STF reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Existem decisões favoráveis aos segurados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o STJ ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à desaposentação.

Mais informações www.previdenciatotal.com.br.

Fonte: A Tribuna

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