Cuidados fiscais com o marketing de incentivo

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Todas as empresas buscam meios de aumentar sua produtividade e vendas. Algumas o fazem mediante incentivos dados às pessoas que atuam em seus quadros ou aos seus fornecedores. Uma dessas formas que têm sido utilizadas é o uso de cartões de premiação.

A operação ocorre da seguinte forma: uma empresa busca incentivar o trabalho de seus empregados ou beneficiar seus fornecedores. Assim, contrata outra empresa que irá prestar os serviços de desenvolvimento de programas de incentivo e conceder premiações indicadas pela primeira. A contratada emite nota fiscal contra a contratante para cobrança dos serviços e dos incentivos. A contratada, então, entrega aos beneficiários designados cartões com créditos para serem utilizados no que bem entenderem.

Muito embora este sistema possa ser excelente para motivação, ele já está sob a mira da Receita Federal e tem sido classificado como sonegação fiscal. A argumentação da Receita Federal é que este sistema cria uma triangulação artificial eliminando as retenções na fonte determinadas por lei, ocultando ou dificultando a identificação dos reais beneficiários, ao mesmo tempo em que esses beneficiários jamais reportam os valores utilizados no cartão como rendimento.

Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vêm confirmando este entendimento e impondo uma tributação elevada sobre essas operações. A Receita Federal alega que havendo pagamento da contratante para a empresa contratada (com nota fiscal de prestação de serviços) e desta para o beneficiário (por meio da entrega dos cartões com créditos), entende-se que os pagamentos são feitos pela contratante diretamente ao beneficiário, mas, por conta da triangulação, não há identificação pela contratante do beneficiário final nem são efetuadas as retenções obrigatórias especificamente a esse beneficiário.

Quando o beneficiário não é identificado, a legislação obriga a retenção na fonte de Imposto de Renda à alíquota de 35%. E, como não houve retenção, ainda deverá haver reajustamento da base de cálculo do Imposto de Renda, elevando este percentual para 53% dos valores pagos.

A Receita Federal efetua ainda a glosa dos pagamentos feitos à contratada (caso tenham sido deduzidas do cálculo da base de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que significa uma autuação adicional de 34% sobre os valores efetivamente pagos.

Dessa forma, somente de tributos, há uma autuação equivalente a 87% de todos os valores pagos às empresas contratadas para desenvolver os programas de incentivos. Sobre esse montante ainda serão aplicados os juros Selic e multa de 150% além de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para verificação de crime de sonegação fiscal.

Por conta disto tudo, é importante ficar atento para esta modalidade de incentivo existente no mercado. O serviço pode ser utilizado, mas deve ser mantido um registro concreto de quem são as pessoas que estão recebendo os cartões; qual o valor que estão efetivamente recebendo; e que sejam efetuadas as retenções obrigatórias como se os pagamentos fossem feitos diretamente pela contratante, lembrando também do preenchimento da Declaração de Imposto Retido na fonte.

Fonte: *Daniel Branco é diretor na Branco Consultores Tributários. Com informações do Jornal do Brasil

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