Marlon Sanches Resina Fernandes (*)
Está em vigor desde o dia 20 de junho de 2014, a Lei 12.997/2014, que trouxe ao art. 193 da CLT um novo parágrafo, inserindo dentre as atividades ou operações perigosas, aquelas executadas “por trabalhador em motocicleta”.
Temos recebido muitas consultas e questionamentos sobre quem deve receber o adicional e em que situação; se é só motoboy e motoentregador ou qualquer pessoa que use a motocicleta para trabalhar? Se essa utilização deve ser diária ou se quem a utiliza eventualmente também tem direito? A partir de quando devo pagar? Enfim, são vários os questionamentos e tentaremos aqui, expor a regra geral para que cada um possa dirimir suas dúvidas.
O primeiro ponto a ser destacado é que, integrando o artigo 193 da CLT, as condições que conferem direito ao benefício devem ser as mesas. Vejamos o que diz o art. 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)(destacado agora)
Muito já se discutiu acerca do alcance da expressão “exposição permanente” à situações de risco, havendo quem sustentasse, que a previsão legal era clara ao estabelecer que somente quem trabalhasse permanentemente em exposição a risco, teria direito à percepção do adicional de periculosidade – interpretação bastante razoável, destaca-se.
Porém, já houve sedimentação nos tribunais trabalhistas no sentido de que a “exposição permanente” a risco, não implica na necessidade de estar trabalhando a todo momento exposto a risco, mas sim, que o trabalho em si, quando executado em exposição a risco, esse risco seja permanente. Um exemplo para elucidar: o tratorista que abasteça (pessoalmente) o trator que conduz, uma vez por dia – portanto, exposto à combustível inflamável 15 minutos por dia – tem o mesmo direito de receber adicional de periculosidade, que um frentista de posto de combustíveis, que passa o dia todo abastecendo veículo, exposto 8 horas por dia ao mesmo agente de risco.
Pois bem, esse paralelo é importante para podermos afirmar que, seguindo a interpretação dada pelos Tribunais ao texto do art. 193 da CLT, o funcionário, que utiliza motocicleta (própria ou da empresa), ainda que poucas vezes por mês a trabalho, teria, em tese, direito ao adicional de periculosidade.
É comum nas empresas, que haja um funcionário destinado a realizar os trabalhos externos de motocicleta e, na medida em que o volume de trabalho aumente, outros são convocados a ajudar. Ou ainda, que haja motorista que dirige carro da empresa e algumas vezes faz uso de moto. Recomenda-se que essa prática seja revista, elegendo-se funcionários fixos para utilizar motocicleta e, a esse profissional, seja pago o adicional respectivo.
Em linhas gerais, o adicional de periculosidade é devido a partir de 20 de junho de 2014, a todos os funcionários que trabalham fazendo uso de motocicleta e o fato de com ela não trabalhar todos os dias, não afasta o direito à percepção.
(*) O autor é é advogado, coordenador jurídico do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Professor Universitário, Especialista em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Empresarial.
Fonte: Portal a Critica-MS