Empregado doméstico – Contrato de trabalho – Novas regras

Compartilhe nas redes!

Foi publicado no DOU de 2.6.2015 a Lei Complementar nº 150/2015 que disciplinou a contratação do empregado doméstico. Dentre as novas regras, destacam-se:

a) o conceito de empregado doméstico para aquele que presta serviços por mais de 2 dias por semana;

b) a regulamentação do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;

c) a instituição, a partir de 29.9.2015, do Simples Doméstico, que assegurará o recolhimento mensal único das seguintes obrigações:

c.1) INSS do empregado doméstico de 8%, 9º ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição;

c.2) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: 8% de INSS patronal; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS e 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego;

c.3) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico;

d) a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca;

e) o direito ao benefício do seguro-desemprego no caso de dispensa imotivada, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

f) a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas;

g) o trabalho em regime de tempo parcial;

h) as hipóteses de contratação por prazo determinado;

l) a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).

A obrigatoriedade do depósito do FGTS somente será aplicada após a edição de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.

Foi determinada a aplicação subsidiária, no que couber, das seguintes leis:

a) nº 605/1949 que regulamenta o repouso semanal remunerado;

b) nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 que instituem o 13º salário;

c) nº 7.418/1985 que regulamenta o vale-transporte;

d) a Consolidação das Leis do Trabalho.

Foi alterada a Lei nº 8.212/1991 determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e do empregado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Também foi alterada a Lei nº 11.196/2005 para determinar o recolhimento do IRRF no mesmo prazo, ou até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Também foi alterada a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, acidente de trabalho e salário-família ao empregado doméstico.

Por fim, foi revogada a Lei nº 5.859/1972, que tratava do tema, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que determinava a impenhorabilidade do bem de família em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 150/2015.

Fonte: DOU de 2.6.2015

Classifique nosso post post

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Recomendado só para você
Finanças é a área do conhecimento que trata de assuntos…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top