Implicações criminais decorrentes da sonegação fiscal

Quando o assunto é imposto, é comum que não seja bem recebido pelo contribuinte, afinal de contas o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e, como se sabe, este dinheiro destinado ao Estado acaba não sendo efetivamente revertido em benefício da população.

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Quando o assunto é imposto, é comum que não seja bem recebido pelo contribuinte, afinal de contas o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e, como se sabe, este dinheiro destinado ao Estado acaba não sendo efetivamente revertido em benefício da população. Não obstante, este tema é importante ao lojista, visto que eventuais irregularidades no lançamento e pagamento de impostos ocasionam sérios problemas junto ao fisco, podendo, inclusive, configurar o crime de sonegação fiscal.

Neste ponto, é importante esclarecer que uma conduta criminosa pode ser praticada tanto na modalidade comissiva (quando a pessoa direciona sua conduta para uma finalidade ilícita) quanto na modalidade omissiva (quando a pessoa deixa de praticar atividade que é imposta pela lei).

No caso do crime de sonegação fiscal, a Lei 8.137/90 prevê condutas comissivas (ex.: prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, falsificar/alterar nota fiscal ou elaborar documento falso) e omissivas (ex.: omitir informação às autoridades fazendárias ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal).

Como se sabe, o cotidiano do lojista apresenta, pela própria natureza da atividade, relação muito próxima com as normas tributárias, uma vez que das operações comerciais decorre a exigência de lançamento e pagamento de impostos. Justamente por este motivo é que a atenção deve ser redobrada, até para que o lojista não se veja envolvido em uma investigação criminal.

No entanto, nem todo o problema fiscal, decorrente de eventual irregularidade no lançamento ou recolhimento de impostos, significa, a princípio, um problema criminal. Isto porque, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, somente estará configurado após o lançamento definitivo do tributo, com sua inscrição na dívida ativa. Desse modo, não há crime de sonegação fiscal antes de encerrado o procedimento administrativo de autuação do contribuinte, a ser realizado pela autoridade tributária competente para a cobrança do imposto devido.

Portanto, antes do lançamento definitivo do tributo, não se admite seja instaurada qualquer investigação policial ou ação penal para apurar crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90.

Bem por isso, deve o lojista saber que inexistindo débito tributário consolidado, constituído após uma prévia autuação fiscal e processo administrativo com decisão final, não pode ser ele relacionado em qualquer inquérito policial, procedimento de investigatório criminal ou ação penal, visto que o delito de sonegação fiscal não está configurado.

Assim, aquele que se encontra em tal situação (intimado para prestar depoimento em inquérito policial ou citado para se defender em ação penal, em razão do delito de sonegação fiscal, sem que exista lançamento definitivo do tributo), deve imediatamente procurar profissional habilitado a realizar sua defesa (advogado), já ciente, porém, da ilegalidade praticada pela autoridade que determinou o início da investigação/ processo criminal nestes termos.

Fonte: Consultoria Especializada Sindilojas-SP

 

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