A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015 (DOU de 19/02/2015) alterando algumas normas sobre a obrigatoriedade e forma de apresentação do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Quanto à obrigatoriedade de inscrição, a mais relevante refere-se a inclusão do CPF do dependente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), já para este ano, deste que este tenha 16 (dezesseis) anos ou mais, conforme especificado a seguir:
Obrigatoriedade de Inscrição no CPF
Ficam obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
1 – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
2 – residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
3 – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
4 – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
5 – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
6 – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.
A inscrição de pessoas físicas com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos poderá ser feita nos Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica, desde que apresente documentação comprobatória. A mais comum seria o documento de identificação oficial com foto do menor que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento. O título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral é facultativo nessa faixa de idade.
Se o menor, nessa faixa etária, possuir título de eleitor poderá solicitar a inscrição no CPF diretamente no sítio da RFB, sem maiores problemas, preenchendo um formulário próprio, seguindo os seguintes passos: Página Inicial da RFB > Cidadão > CPF – Cadastro de Pessoas Físicas > Inscrição no CPC > Formulário Inscrição CPF Internet.
Lembramos que a solicitação de inscrição de menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deve ser feita pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial.
Comprovação de Inscrição no CPF
Pela nova IN, a comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) – Carteira de Identidade;
b) – Carteira Nacional de Habilitação;
c) – Certidão de Nascimento;
d) – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) – Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou
f) – carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional.
Também são válidos como documento de comprovação de inscrição, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito:
a) – “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço, ou emitido pela entidade conveniada;
b) – “Comprovante de Inscrição no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e
c) – Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.
O “Comprovante de Inscrição no CPF”, emitidos pelas atividades conveniadas, ou pela RFB, conterá obrigatoriamente:
a) – o nome da pessoa física;
b) – o número de inscrição;
c) – a data de nascimento; e
d) – a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
Para maiores esclarecimentos sobre à inscrição no CPF, alteração de dados cadastrais, regularização de pendências, entre outros eventos, consultar a IN-RFB nº 1.548, de 2015, já citada.
Fonte: Plantão Fiscal da RFB em Fortaleza-CE