O Ministério do Trabalho e Emprego esta em período de fiscalizações de contratações de Jovens Aprendizes.

O Ministério do trabalho e Emprego esta em período de fiscalizações nas empresas obrigadas a contratação de JOVEN APRENDIZ, como ação preventiva segue na matéria orientações quanto as empresas que estão obrigadas e desobrigadas.

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O Ministério do trabalho e Emprego esta em período de fiscalizações nas empresas obrigadas a contratação de JOVEN APRENDIZ, como ação preventiva segue abaixo orientações quanto as  empresas que estão obrigadas e desobrigadas:

Um jovem aprendiz pode e deve ser aceito em qualquer tipo de empresa que tenha no mínimo 7 empregados. Esta quantia mínima de empregados está descrita no artigo 429 da CLT.

É opcional a contratação de jovens aprendizes por algumas empresas, sendo elas:

  • Microempresas (ME’s);
  • Empresas de Pequeno Porte (EPP’s);
  • Empresas cadastradas no SIMPLES Nacional;
  • Empresas sem fins lucrativos (ESFL’s).

As empresas que NÃO estão enquadradas no parâmetros acima descritos são obrigadas a contratação nos termo do art. 429 da CLT.

As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que não incida uma das hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 (ver questão nº 4) e mediante adoção das seguintes medidas:

1) obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (Decreto nº 6.481/08, art. 2º, § 1º, II); e/ou

2) optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

  • A empresa pode contratar diretamente na sua folha de pagamento, desde que o mesmo esteja fazendo um curso profissionalizante comprovado ou;
  • Optar pela contratação terceirizada( são aquelas prestadoras de serviço que fornece o jovem aprendiz sendo a mesma responsável pela administração trabalhista dos mesmos). É a que recomendamos, pois a empresa pode solicitar a mudança de aprendiz a qualquer tempo caso o jovem não venha se adaptar ao ambiente e diretrizes da empresa.

Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

– as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05); Manual de Aprendizagem.indd 16 anual de Aprendizagem.indd 16 23/12/2009 17:31:27 3/12/2009 17:31:27 O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 17 – os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); – os aprendizes já contratados.

Obs. todas as funções de nível técnico e superior devem ter comprovação.

Leis de embasamento:

  • A Lei da Aprendizagem, baseada na lei de número 8.069/90 Art. 62 e também na CLT Art. 428 explicam organizadamente quais são as responsabilidades, tanto do aluno quanto da empresa, em relação as atividades desempenhadas.
  • decreto Federal nº 5.598/2005, determina que as empresas de médio a grande porte devem possuir uma porcentagem equivalente a 5% e 15% de jovens aprendizes em trabalho e/o estágio, sendo que estes demandem alguma função dentro da empresa.
  • 429 e 630 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 

Possíveis Penalidades:

Art. 434 – Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

A competência para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, local, salvo exceções legais.

 

Fonte: Edição Jô Gomes; Cartilha do Jovem Aprendiz

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