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O Ministério do Trabalho e Emprego esta em período de fiscalizações de contratações de Jovens Aprendizes.

O Ministério do trabalho e Emprego esta em período de fiscalizações nas empresas obrigadas a contratação de JOVEN APRENDIZ, como ação preventiva segue abaixo orientações quanto as  empresas que estão obrigadas e desobrigadas:

Um jovem aprendiz pode e deve ser aceito em qualquer tipo de empresa que tenha no mínimo 7 empregados. Esta quantia mínima de empregados está descrita no artigo 429 da CLT.

É opcional a contratação de jovens aprendizes por algumas empresas, sendo elas:

As empresas que NÃO estão enquadradas no parâmetros acima descritos são obrigadas a contratação nos termo do art. 429 da CLT.

As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?

Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que não incida uma das hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 (ver questão nº 4) e mediante adoção das seguintes medidas:

1) obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente, a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (Decreto nº 6.481/08, art. 2º, § 1º, II); e/ou

2) optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

Quais as funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo da cota de aprendizes?

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

– as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05); Manual de Aprendizagem.indd 16 anual de Aprendizagem.indd 16 23/12/2009 17:31:27 3/12/2009 17:31:27 O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 17 – os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05); – os aprendizes já contratados.

Obs. todas as funções de nível técnico e superior devem ter comprovação.

Leis de embasamento:

 

Possíveis Penalidades:

Art. 434 – Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

A competência para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, local, salvo exceções legais.

 

Fonte: Edição Jô Gomes; Cartilha do Jovem Aprendiz

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