ORIENTAÇÃO FISCAL: Atestados médicos

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A ausência de empregado para acompanhar filho em consulta médica é considerada falta injustificada para fins de desconto na remuneração, ainda que devidamente comprovada?

Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.

Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhamento de familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) ao médico, ficando os empregados faltosos, portanto, a princípio, passíveis de sofrer o desconto respectivo.

E se houver alguma cláusula no regulamento da empresa propondo o contrário?

Contudo, se houver cláusula no regulamento interno da empresa, ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal mandamento.

Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar tal condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho prejudiciais ao empregado.

A legislação trabalhista fixa prazo para o empregado apresentar atestado médico à empresa?

Não. Inexiste na legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico). Entende-se, entretanto, que este deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas.

O que acontece com o empregado que não apresentar o atestado?

Caso o empregado não apresente o atestado nesse prazo e a empresa efetue o desconto, com a apresentação posterior do atestado, a empresa reembolsará o valor descontado no mês seguinte. Entretanto, o empregador poderá fazer constar, no regulamento interno da empresa, um prazo para a sua apresentação, bem como penalidades administrativas àqueles que não o observarem. Porém, independentemente das sanções disciplinares, a sua apresentação após o citado prazo, se for o caso (regulamento interno), não poderá acarretar o desconto da falta ou atraso, caso o atestado atenda a todos os requisitos legais.

A empresa deverá abonar as ausências do empregado que se submeteu a cirurgia plástica e apresentou atestado médico?

O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tais aquelas que, por determinação legal, cláusula constante do documento coletivo de trabalho ou liberalidade do empregador, não ocasionam o desconto no salário do empregado do valor correspondente às horas de ausência.

O que constitui motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço?

A doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou a ela conveniado, entre outros. Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.

E em relação à cirurgia plástica?

Em relação à cirurgia plástica, a questão de a empresa remunerar ou não o empregado pelos dias de ausência depende do motivo da cirurgia, uma vez que uma cirurgia por questão meramente estética não pode ser considerada doença. Por outro lado, uma cirurgia plástica para correção de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado é considerada como necessária, devendo a ausência ser abonada pelo empregador. Portanto, em se tratando de correção estética, caberá à empresa a decisão de abonar ou não a ausência do empregado, devendo ser observado se o documento coletivo da respectiva categoria profissional dispõe acerca da questão.

Fonte: IOB, do grupo Sage.

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