O documento informará à Receita Federal do Brasil – RFB o valor do Imposto de Renda ou contribuições retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados a seus beneficiários.
As empresas têm até o dia 27 de fevereiro para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf. O documento informará à Receita Federal do Brasil – RFB o valor do Imposto de Renda ou contribuições retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados a seus beneficiários. O mesmo deve ser apresentado por meio do Programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2015) e entregue pelo Receitanet, no site www.receita.fazenda.gov.br.
De acordo com o consultor tributário da IOB|Sage, Antonio Teixeira, o prazo para a entrega da Dirf é o mesmo da transmissão do Informe de Rendimentos aos trabalhadores e clientes pessoas físicas de bancos, corretoras, planos de saúde a áreas afins. O especialista esclarece ainda que a Dirf 2015 deve ser transmitida pelas empresas obrigatoriamente com a assinatura digital, exceto as optantes pelo Simples Nacional e os condomínios edilícios que têm até dez empregados. “Aqueles que não arcarem com o compromisso, ou emitirem a declaração após o prazo, estarão sujeitos à multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes pelo Supersimples que não entregarem a declaração até a data estipulada pelo fisco pagarão multa de R$ 200 no mínimo”.
No preenchimento da Dirf 2015, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014.
Ele recomenda muita atenção na hora da transmissão dos dados, uma vez que a RFB cruzará as informações da Dirf com os dos informes de rendimentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas, bancos, sociedades corretoras, planos de saúde e afins. “Se houver diferenças, o contribuinte cairá na malha fina”.
Obrigação
Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliados no Brasil, inclusive os imunes ou isentos; as empresas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos, entre outros.
Fonte: IOB|Sage