Simples Nacional – empresa às margens da Lei Trabalhista é excluída do regime

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Empresa que descumpriu lei trabalhista foi excluída do Simples Nacional.

O fato ocorreu com uma empresa que a fiscalização trabalhista concluiu que mesma mantinha empregados trabalhando sem registro.

Com a decisão da Receita Federal, que levou a exclusão do Simples Nacional, a empresa terá 30 dias a partir da ciência do Ato Declaratório para recorrer.

Confira conteúdo do Ato Declaratório Executivo nº 32 (DOU 29-8-2014).

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 29-8-2014

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e considerando o disposto no art. 75 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e o apurado no Processo nº 10120.726937/2014-18, declara:

Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica ______, CNPJ _____, em virtude de manter empregados trabalhando sem registro e sem anotar suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, infringindo o inciso XII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94/ 2011.

Art. 2º O fato motivador da exclusão ocorreu no dia 30/08/2013, quando foi realizada inspeção pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do dia 01/08/2013, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes de acordo com o disposto no inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

LUIZ ANTONIO DE PAULA

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

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