O Comitê Gestor do Simples Nacional, publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (28/10) a Resolução nº 116, que alterou a Resolução nº 94 de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Esta Resolução deu nova redação ao artigo 130-C da Resolução do CGSN nº 94 de 2011.
De acordo com o novo texto do artigo 130-C, a Receita Federal poderá em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53 – para os casos de reparcelamento de débito este dispositivo condiciona ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.”
Confira a seguir redação antiga e atual do artigo 130-C da Resolução do CGSN nº 94/2011:
Redação antiga
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Nova Redação
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Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional concedido até 31 de dezembro de 2015, não aplicar o disposto no § 1º do art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) (Incluído pela Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013)
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“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.”
(NR)
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Artigo 53 da Resolução do CGSN nº 94/2011
Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1 º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Confira integra da Resolução do CGSN nº 116/2014.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 28-10-2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
Por Josefina do Nascimento Pinto
Fonte: Siga o Fisco