Por entender que a inclusão de um gerente como sócio na empresa tinha como objetivo desvirtuar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou nula a alteração no contrato social e reconheceu o vínculo empregatício existente.
Ao pedir o reconhecimento do vínculo de emprego, o trabalhador diz que foi contratado como gestor geral, de julho a setembro de 2013. A empresa, por sua vez, disse que o reclamante era sócio da empresa, porém revela que não houve averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi negado, pois o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que “restou demonstrado que o autor não laborou como empregado, mas teve com a ré uma breve relação comercial, de sócio do empreendimento comercial”. O trabalhador recorreu ao TRT-10 para tentar reverter a sentença.
O relator do caso na 3ª Turma, juiz convocado Márcio Roberto Andrade Brito, frisou em seu voto que uma leitura possível a partir dos elementos constantes dos autos é de que o reclamante necessitou fazer um empréstimo bancário de R$ 9 mil, com forte indício de que no intuito de saldar dívidas de empregados da empresa.
Logo, seria pouco provável que ele tivesse lastro patrimonial para ingressar no negócio, uma vez que a inclusão de seu nome no quadro societário da empresa formalmente seria com larga participação, majoritária, a saber, 60% das cotas, no valor de R$ 40,6 mil. Além disso, o relator frisou que a alteração contratual juntada aos autos sequer chegou a ser objeto de registro perante a Junta Comercial, sugerindo a ocorrência de fraude trabalhista.
“Sob esse prisma, a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revelou-se nítida ao olhar deste relator, num exercício de ponderação a partir dos princípios estruturais do direito do trabalho, especialmente a proteção do hipossuficiente e a primazia da realidade. A tentativa de inclusão do reclamante no contrato da sociedade deve ser interpretada como desvirtuamento da realidade a impedir a aplicação dos preceitos da CLT, sendo, portanto, nula.”
Para o juiz convocado, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e prevalece a declaração da existência de uma relação de emprego. O relator ainda ressaltou que, no caso, encontram-se presentes os requisitos típicos de uma relação de emprego, como onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação.
O relator votou no sentido de dar provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos consequentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10 e CONJUR)
Fonte: CONJUR