Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 – DOU 1 de 08.07.2014 foram alterados dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
Dentre as alterações ora implementadas, as quais produzem efeitos desde 1º.01.2014, destacam-se:
a) deverão apresentar a DCTF mensal (na redação anterior, a obrigatoriedade de entrega da declaração estava vinculada à existência de débitos a serem declarados):
a.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
a.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios; e
a.3) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
b.2) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
b.3) os órgãos públicos da administração direta da União; e
b.4) as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação;
c) não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:
c.1) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
c.2) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c.3) de que tratam as letras “a.1” e “a.2” que não tenham débitos a declarar:
c.3.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c.3.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;
c.3.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
c.3.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; e
c.3.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
d) as pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação (anteriormente, previa a dispensa somente partir do 1º período do ano-calendário subsequente);
e) na hipótese prevista na letra “b.4”, as pessoas jurídicas e os consórcios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Ressalta-se que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, fica, excepcionalmente, prorrogado para até 08.08.2014, observando-se, ainda, que as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014.
Fonte: LegisWeb