Identificando as diferenças entre Declaração Médica e Atestado Médico

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Muitos profissionais de Departamento Pessoal e RH tem, por anos a fio, procedido lançamentos de faltas justificadas por declaração médica e abono de falta por atestado médico de forma automática, por orientação de seus gestores ou muitas vezes ensinamento de algum colega que o tenha explicado esses critérios fazendo de forma automática, porém se formos buscar leis que pautem essas praticas teremos dificuldade em citá-las. Por esse motivo resolvi escrever brevemente sobre isso de forma a nos tornar mais aptos para rebater possíveis discordâncias aos nossos critérios de avaliação sobre o que seria passivo de justificação e de abono.

Primeiramente gostaria de abordar de forma simplificada a diferença entre justificar e abonar.

Abonar: o colaborador recebe o dia como trabalhado tendo como base de calculo seu salário de registro.

Justificar: o colaborador não recebe o dia trabalho porém esse dia justificado não é somado ás faltas injustificadas que prejudicam os dias de gozo de férias conforme Art. 130° da CLT.

Geralmente uma declaração médica e um atestado médico são semelhantes, gerando em alguns momentos confusão porém as declarações podem ser feitas por qualquer pessoa que tenha participação no procedimento declarado, seja exame médico, consulta, atendimento de emergência entre outros já o atestado somente o médico poderá fazê-lo, cito Artigo 6° da Resolução do Conselho Federal de Medicina n.° 1.658 de 20 de dezembro de 2002.

“Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho. “

Outra diferença é que em declaração não se pede afastamento do colaborador, somente se informa dia ou horário em que o mesmo esteve presente para determinada atividade, já no atestado temos sempre informando a quantidade de dias que o colaborador necessitará de afastamento, conforme Artigo 3° da resolução supracitada.

“Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;”

Saliento que no atestado sempre haverá o tempo necessário para a recuperação do paciente, essa sim é a maior diferença entre uma declaração e um atestado, temos mais detalhes tratados no artigo 3° tais como a necessidade de assinatura e número de registro do médico junto ao CRM porém a maior discrepância entre declaração e atestado realmente é o tempo de afastamento constado.

Já fui questionado de o porque não abonar uma declaração em que o colaborador esteve presente para exames já que isso é de interesse médico e a resposta na verdade é muito simples.

Devemos ter dois critérios básicos nesse caso, o primeiro é que o colaborador não estava a disposição da empresa e nem a serviço durante os exames, cito Artigo 4° da CLT.

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

O colaborador que não está de serviço não adquiri o direito de ser remunerado.

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Apesar do artigo acima estar tratando primordialmente de gorjetas nele está claro que existe uma troca de serviço por salário, apesar disso ser obvio optei por citá-lo.

E o segundo critério básico a se adotar é que o artigo 473° da CLT não cita a declaração médica na lista de abono. Já espero alguém comentar que esse artigo tão pouco cita atestado médico e realmente na CLT será difícil de alguém achar algo sobre isso, salvo exceção referente a afastamento licença maternidade, porém a lei que regulamenta o pagamento do atestado não se encontra na CLT mas sim na Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.

Artigo 60°

“§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”

Fonte: Portal Contábeis

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