1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.
· 4.2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?
O parcelamento será solicitado:
· à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
· à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
· ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:
– transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
– lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
– devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
Nota:
A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
· 4.3. Quando posso solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
· 4.4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
· 4.5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
· à multa por descumprimento de obrigação acessória;
· à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
– nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
– no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
· ao ICMS e ISS:
– transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
– lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).
· a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
· a débito de Microempreendedor Individual (MEI) ;
· aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).
Nota:
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
· 4.6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).
O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
· 4.7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?
No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
· 4.8. Existe um valor mínimo de cada parcela?
Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).
· 4.9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota:
Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
· 4.10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
· 4.11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.
A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
· 4.12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Consulta Pedido de Parcelamento”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.
· 4.13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
· 4.14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento – Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).
· 4.15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.
· 4.16. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.
É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).
· 4.17. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento do parcelamento?
Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.
A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” > “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
· 4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.
· 4.19. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O parcelamento será rescindido quando houver:
· a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
· 4.20. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?
Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
· 4.21. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.
Fonte: Siga o Fisco/Receita Federal